Amante não irá indenizar marido traído.

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Será que traição conjugal ainda pode ser considerada crime? Mesmo que o código penal um dia a tipificou como crime de adultério, a sociedade tem aceitado está prática. Apesar de moralmente e religiosamente reprovada tal conduta, do ponto de vista do comportamento social está se tornando normal e juridicamente de acordo com andar da carroagem vai se procurando uma forma de descriminalizar a pratica do ato, dessa forma o adultério passa a ser visto para os juizes apenas como inequívoco sexual, não cabendo danos a nenhuma das partes.

Seja como for uma coisa eu considero verdadeiramente correta, pois até hoje nunca vi um caso de adultério que termina-se bem, afinal quem planta infidelidade pensa em colher o que?
“O que adultera com uma mulher está fora de si; só mesmo quem quer arruinar-se é que pratica tal coisa.” Provérbio 6:32

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não deve indenizar o marido traído por dano moral. Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam que, em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. “É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”, afirmou.

No caso, G.V.C ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”.
Fonte: STJ / Comentários: Blogueiro

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