Empregador vai pagar intervalo como hora extra por deixar de marcar o intervalo no registro de frequência do empregado
Reprodução Mesmo que acordo coletivo tenha dispensado o empregado da marcação do intervalo intrajornada, o empregador deve pré-anotar a informação no registro de frequência de seus empregados. Sem esse procedimento, a empresa fica sujeita ao pagamento como hora extra do intervalo não concedido. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou não haver afronta à CLT ou à Constituição na sentença que mandou a Brasil Telecom S.A. pagar com adicional de 50% o intervalo para o almoço em dois dias da semana a uma ex-funcionária. A empresa vem recorrendo da decisão em todas as instâncias, mas sem sucesso, argumentando que é válida a norma coletiva que dispensa o registro nos cartões de ponto. Anteriormente à SDI-1, a Quarta Turma entendeu que não procedia a alegação da Brasil Telecom de que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) desprezou a determinação dos acordos coletivos que juntara aos autos e que estipulavam a pré-anotação do